Município de Paraí publica novo decreto com orientações sobre a pandemia

Município de Paraí publica novo decreto com orientações sobre a pandemia


Publicado em: 21/01/2021 13:56 | Fonte/Agência: Assessoria de Imprensa

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O novo Decreto nº05, de 21 de janeiro de 2021, reitera o estado de calamidade pública em Paraí e dispõem sobre protocolos de utilização de serviços, eventos e atividades físicas, além de outras providências.

Entre as principais alterações, ficam autorizados neste momento os eventos sociais como casamentos, festas, formaturas e aniversários, em ambientes abertos ou fechados. O número máximo de pessoas permitidas nestes eventos é de 70, considerando convidados e trabalhadores e, observando ainda o limite de ocupação do estabelecimento e distanciamento estabelecido de dois metros entre as mesas. É obrigatório o uso de máscaras e o registro dos presentes no local, para permitir a rastreabilidade em caso de posterior confirmação de contaminação por Covid-19 de algum participante. É preciso também que seja feita a comunicação prévia ao Comitê de Enfrentamento ao Coronavírus do Município, contendo dados de identificação do responsável, com o compromisso de seguir todos os protocolos sanitários vigentes.

Comércio, salões comunitários, clubes sócias, lancherias, lojas de conveniência e restaurantes podem funcionar sem restrição de dias, mas com horário restrito até às 23h59. Nos locais, os protocolos sanitários devem ser seguidos, como o distanciamento entre os consumidores, limite de pessoas e a proibição de jogos de carta, sinuca, bocha e similares.

Segue como obrigatório o uso de máscara para adentrar em todo e qualquer estabelecimento de Paraí, assim como para os funcionários e colaboradores e, ainda, nas vias públicas e locais abertos de circulação. O Município recomenda o reforço dos protocolos gerais de enfrentamento ao coronavírus, como o distanciamento, a aplicação de álcool em gel e a ventilação natural dos estabelecimentos.

Em casos de dúvida, a orientação é entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social pelo telefone, 3477-2005.

 

Confira o Decreto nº 05 na íntegra:

 

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 05, de 21 de janeiro de 2021.

 

“Reitera o estado de calamidade pública e dispõe sobre a aplicação dos protocolos de utilização de serviços, eventos e de atividades esportivas ou práticas corporais e dá outras providências.”

 

O Prefeito Municipal de Paraí/RS, no uso das atribuições que lhe são  conferidas por Lei; e;

 

CONSIDERANDO  o  Decreto  Estadual   nº  55.705,  de  04  de janeiro  de  2021  que  determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual,

 

CONSIDERANDO que conforme determinação do Governo do Estado do Rio Grande do Sul e de acordo com o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) do Estado do Rio Grande do Sul, o Município de Paraí permanece na Bandeira Vermelha,

 

CONSIDERANDO a adoção temporária da Cogestão do Sistema de Distanciamento Controlado para a região da Serra,

 

CONSIDERANDO reiterado e estado de calamidade pública em âmbito Municipal através do decreto n° 01, de 11 de janeiro de 2021,

 

CONSIDERANDO a constante necessidade de conter a disseminação da COVID-19, e, da mesma forma permitir a retomada gradual e segura das atividades localizadas no Município de Paraí;

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica determinado ao Município de Paraí a seguir as orientações do Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) do Estado do Rio Grande do Sul, aplicáveis à Bandeira Vermelha, conforme protocolo específico de cogestão disponível em https://planejamento.rs.gov.br/upload/arquivos/202101/08184551-cogesta-o-serra-decreto-040121-1.pdf, bem como, as disposições deste decreto.

 

Artigo 2° Fica AUTORIZADO o funcionamento do comércio e atividades locais no Município de Paraí, conforme segue:

I - Permissão de comércio, sem restrição de dias, mas com restrição de horário - até 23:59 horas;

II - Permissão de salões comunitários, clubes sociais, lancherias, lojas de conveniência e bares, sem restrição de dias, mas com restrição de horário - até 23:59 horas -, clientes somente sentados, com distanciamento de 2 metros entre mesas para grupos de até 6 pessoas, sem música ao vivo ou som ambiente que prejudique a comunicação, vedados jogos de carta, sinuca, bocha e similares;

III – Permissão de funcionamento de restaurantes sem restrição de dias, mas com  restrição de horário - até 23:59 horas -, clientes somente sentados, com distanciamento mínimo de 2 metros entre mesas para grupos de até 6 pessoas, sem música ao vivo ou ambiente que prejudique a comunicação;

IV - Permissão de funcionamento de atividades em locais abertos, com controle de acesso, vedado alimentação, bebidas, música ao vivo ou som ambiente que prejudique a comunicação e aglomerações;

 

Artigo 3º Ficam AUTORIZADOS eventos sociais como casamentos, festas, formaturas, aniversários e etc, em ambiente aberto ou fechado, nos seguintes termos:

I – Número máximo de 70 (setenta) pessoas, considerando trabalhadores e convidados), observado ainda o teto de ocupação do estabelecimento e o distanciamento estabelecido;

II – Uso obrigatório de máscaras, a exceção do momento de consumo de alimentos ou bebidas;

III – Registro de presentes (trabalhadores e público) permitindo a rastreabilidade em caso de posterior confirmação de contaminação por Covid em participante;

IV – Distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as mesas, ventilação forçada ou manutenção de portas e janelas abertas;

V – Comunicação prévia dirigida ao Comitê de Enfrentamento ao Coronavirus do Município, contendo dados de identificação do responsável, com compromisso expresso do mesmo a seguir todos os protocolos sanitários vigentes, sob as penas na lei.

 

Artigo 4º Fica AUTORIZADA a realização de atividades esportivas de futebol, futsal ou outros jogos esportivos coletivos ou individuais, assim como as atividades de academias, oficinas recreativas e estabelecimentos similares, no âmbito do Municpio de Paraí/RS.

§ 1° As práticas esportivas e de atividades corporais descritas no caput funcionarão de acordo com o anexo I do Decreto Estadual n° 55.705/2021 e normas constantes na Portaria SES n° 617.

§ 2º Os clubes sociais, esportivos e similares deverão respeitar o intervalo de 30 minutos entre os jogos e uso intercalado das quadras a fim de evitar aglomerações e permitir a higienização dos equipamentos e do local.

§3º Fica vedada a realização de confraternização prévia ou posterior a realização das atividades esportivas, bem como aglomerações nas áreas internas dos estabelecimentos.

§ 4º Fica vedada a presença de torcida durante a realização das atividades esportivas.

§ 5º Os bares, lanchonetes e restaurantes dos clubes, ginásios, salões e demais estabelecimentos previstos neste artigo poderão funcionar com a venda de seus produtos, vedado o consumo no local no período pré e pós prática esportiva, ressalvado o consumo de água ou similares para hidratação dos atletas durante as atividades esportivas.

§ 6º Permissão de funcionamento de que trata este artigo sem restrição de dias, mas com restrição de horário - até 23:59 horas.

 

Artigo 5º É obrigatório o uso de máscara para adentrar em todo e qualquer estabelecimento, assim como para os funcionários/colaboradores do local e, ainda, nas vias públicas e locais abertos de circulação, no âmbito do Município de Paraí.

Parágrafo único: Recomenda-se o reforço aos demais protocolos gerais, em especial o distanciamento, álcool gel e ventilação natural dos estabelecimentos.

 

Artigo 6º  Em caso de descumprimento das determinações contidas no presente Decreto, ficam autorizados, desde já, aos órgãos competentes, com o objetivo de evitar o perigo de contágio e riscos coletivos, adotar as medidas legais cabíveis, tais como: advertência, multa, interdição, cassação do alvará de localização e funcionamento, encaminhamento para o Ministério Público, além de outras penalidades previstas na legislação municipal, estadual e federal.

 

Artigo 7º Casos omissos ou dúvidas na interpretação deste decreto serão resolvidas pelo Comitê de Prevenção e Combate ao Coronavírus do Município, tendo por base normas estaduais ou federais. 

 

Artigo 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as  disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Paraí/RS, aos 21 dias de janeiro do ano de 2021.

 

 

Oscar Dall’ Agnol

Prefeito Municipal de Paraí


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