Em novo decreto, Paraí adota medidas do Estado para o enfrentamento do coronavírus

Em novo decreto, Paraí adota medidas do Estado para o enfrentamento do coronavírus


Publicado em: 03/04/2020 17:08 | Fonte/Agência: Assessoria de Imprensa

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A Prefeitura Municipal de Paraí publicou na tarde desta sexta-feira, dia 03 de abril, o Decreto Executivo nº020/2020, que mantém declarado o estado de calamidade pública no município e, dispõem sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto epidêmico de coronavírus (covid-19). 

O novo decreto leva em conta as prescrições trazidas no Decreto Estadual nº 55.154, de 01 de abril de 2020. Desta maneira, as atividades consideradas essenciais, proibidas, suspensas e a regulamentação subsidiária de como atuar acerca de todas as atividades comerciais, serão aquelas contidas no Decreto Estadual. Ou seja, o comércio e serviços não considerados essenciais devem se manter fechados até o próximo dia 15 de abril.

Além das recomendações dispostas no Decreto Estadual sobre o funcionamento de estabelecimentos como restaurantes, padarias e lanchonetes, é vedada a utilização de buffet, devendo, preferencialmente, o prato ser servido feito ao consumidor, para retirada no balcão ou tele entrega. Estes estabelecimentos devem redobrar a sua atenção com a higienização de talheres e mesas, de forma a evitar a contaminação cruzada entre clientes.

Fica autorizado o funcionamento de bares e lojas de conveniência do município, exclusivamente para a venda de alimentos e bebidas lacradas, sendo proibido o consumo local, bem como qualquer aglomeração de pessoas em pé ou sentadas, jogo de cartas, bilhar, bochas, entre outros, devendo ser respeitado o distanciamento linear de dois metros entres os clientes em trânsito pelo local. O horário de funcionamento destes estabelecimentos fica limitado entre 07h às 19h.

O Decreto Municipal ainda oficializa a permanência da suspensão das atividades escolares no Município até o dia 30 de abril, e limita a quantidade de pessoas em velórios. É vedada também a expedição de novas autorizações para eventos.

Conforme o decreto, é determinado o isolamento social dos habitantes do Município, especialmente dos grupos de risco, os idosos e portadores de doenças crônicas. Só pode haver circulação de pessoas no Município para providências relativas à subsistência própria e de suas famílias, e para consumo de bens e serviços que sejam autorizados a funcionar pelo Decreto Estadual.

Confira o Decreto Municipal nº020/2020 na íntegra:

 

 

DECRETO EXECUTIVO N° 020, DE 03 DE ABRIL DE 2020.

 

“Mantém declarado o estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Paraí - RS”

 

GILBERTO ZANOTTO, Prefeito Municipal de Paraí, Estado do Rio do Grande do Sul, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e

 

Considerando as prescrições trazidas no Decreto Estadual n. 55.154, de 01 de abril de 2020;

 

DECRETA:

 

            Art. 1º Fica reiterado o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, em todo o território do Município de Paraí, para fins de prevenção e enfrentamento decorrente do surto epidêmico da COVID-19 (novo Coronavírus), declarado por meio dos Decretos Municipais n. 014/2020, de 17 de março de 2020, 016/2020, de 19 de março de 2020, 017, de 23 de março de 2020 e 018, de 27 de março de 2020, e reconhecido pela Câmara Municipal de Vereadores de Paraí através da aprovação da Lei n. 3.440/2020, de 31 de março de 2020.

 

Art. 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, determina-se o isolamento social dos habitantes do Município, especialmente dos grupos de risco (idoso com mais de 60 anos e portadores de doenças preexistentes, nos termos da orientação do Ministério da Saúde), só podendo haver circulação de pessoas para providências relativas à subsistência própria e de suas famílias, para consumo de bens ou serviços autorizados a funcionar na forma do Decreto Estadual n. 55.154, de 01 de abril de 2020.

 

Art. 3º As atividades essenciais, as atividades proibidas, as atividades suspensas e a regulamentação subsidiária de como atuar e acerca de todas as atividades comerciais serão aquelas contidas no Decreto Estadual n° 55.154, de 01 de abril de 2020.

§ 1º Além das recomendações contidas no Decreto estadual, nos estabelecimentos restaurantes, padarias e lanchonetes é vedada a utilização de buffet, devendo, preferencialmente, o prato ser servido feito ao consumidor, para retirada ou para tele entrega.

§ 2º Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento na forma do parágrafo anterior, deverão redobrar a atenção com a higienização de talheres e mesas, de forma a evitar a contaminação cruzada entre os clientes.

§ 3° Além das recomendações contidas no Decreto estadual, é permitido o funcionamento de bares e lojas de conveniência para vendas de alimentos e bebidas lacradas, sendo proibido o consumo no local, bem como qualquer aglomeração de pessoas em pé ou sentadas, jogos de cartas, bilhar, bochas, entre outros, devendo ser respeitado o distanciamento de 2 metros lineares entre os clientes em trânsito pelo local, e, seu horário de funcionamento fica limitado entre as 7 horas às 19 horas.

 

 

Art. 4º Em atendimento ao art. 7° do Decreto Estadual 55.154, de 01 de abril de 2020, ficam suspensas as atividades escolares presenciais nas escolas municipais até o dia 30 de abril de 2020.

 

Art. 5º No âmbito do Município de Paraí, fica limitado o acesso de pessoas a velórios, limitando a quantidade de 20 pessoas, preferencialmente por familiares do “de cujus”, ficando a empresa prestadora dos serviços funerários responsável por fiscalizar o acesso. 

 

Art. 6º Fica vedada a expedição de novas autorizações para eventos temporários.

 

Art. 7º Enquanto perdurar a calamidade pública, ficam admitidas manifestações, defesas ou recursos de forma eletrônica em processos administrativos no âmbito municipal.

 

Art. 8° Em caso de descumprimento das determinações contidas no presente Decreto, ficam autorizados, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de anteder o interesse público e evitar o perigo de contágio e riscos coletivos, adotar todas as medidas legais cabíveis tais como: advertência, multa, interdição parcial ou total do estabelecimento, cassação de alvará de localização e funcionamento, além de outras penalidades previstas na Legislação Municipal, Legislação Estadual e Legislação Federal.

 

Art. 9° Este Decreto será publicado na data de 03 de abril de 2020, e entrará em vigor a partir de 04 de abril de 2020, ficando revogado o Decreto Executivo n° 018, de 27 de março de 2020.

 

           GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍ, 03 DE ABRIL DE 2020.

 

 

 

Gilberto Zanotto

Prefeito Municipal

 

 

 

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