Novo decreto libera atividades em Paraí mediante restrições de funcionamento

Novo decreto libera atividades em Paraí mediante restrições de funcionamento


Publicado em: 28/03/2020 12:04

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Novo decreto libera atividades em Paraí mediante restrições de funcionamento

Permanece determinado o isolamento social de todos os habitantes do município de Paraí, só podendo haver circulação de pessoas para providências relat

O novo decreto nº018/2020, de 27 de março de 2020, mantem declarado o estado de calamidade pública no município de Paraí e, dispõem sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia global do novo coronavírus (Covid-19).

O decreto, que entra em vigor a partir da segunda-feira, dia 30 de março, prevê a retomada gradativa das atividades econômicas no município. Restrições foram impostas na realização de todas as atividades com o objetivo de preservar a saúde pública.

Ficam autorizadas a retomada das atividades industriais, comerciais e autônomas, mediante condições como, a higienização a cada três horas durante o período de funcionamento e no início das atividades das superfícies de toque, como maçanetas e balcões e, do ambiente como um todo, como ferramentas, piso, paredes e banheiro. Estes estabelecimentos devem manter afastados os colaboradores que fazem parte do grupo de risco de contaminação pelo Covid-19, como idosos com 60 anos ou mais, portadores de doenças crônicas e pessoas com síndromes gripais.

Estabelecimentos como restaurantes, padarias e lanchonetes não podem permitir o consumo interno. Os alimentos devem ser comercializados para retirada no balcão ou com entrega a domicílio. Neste momento, bares também podem fazer a comercialização de produtos lacrados, sendo vedado para estes estabelecimentos o acúmulo de pessoas e o consumo local.

Academias, centros de treinamento e de estética estão liberados para o funcionamento, mediante a participação dos seus responsáveis em treinamento oferecido pela Secretaria Municipal de Saúde, bem como a adoção de todas as medidas de prevenção para evitar a transmissão do Covid-19. Deve ser respeitado o distanciamento de dois metros lineares entre as pessoas, sem uso de sala de espera e, com horário de funcionamento limitado até às 21h.

Seguem fechados neste período os salões comunitários, ginásios de esportes, pubs e similares, clubes, centros de tradições gaúchas, igrejas, templos ou similares, bibliotecas, bem como, segue vedada a realização de qualquer evento que envolva a aglomeração de pessoas.

No caso de não cumprimento das medidas do Decreto, estão previstas penalidades para pessoas físicas e jurídicas.

Permanece determinado o isolamento social de todos os habitantes do município de Paraí, só podendo haver circulação de pessoas para providências relativas à subsistência própria e de suas famílias, para consumo de bens ou serviços autorizados a funcionamento na forma deste Decreto.

Confira na íntegra o Decreto nº 018/2020:

 

DECRETO EXECUTIVO N° 018, DE 27 DE MARÇO DE 2020.

 

“Mantem declarado o estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Paraí-RS.”

 

 

GILBERTO ZANOTTO, Prefeito Municipal de Paraí, Estado do Rio do Grande do Sul, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)”;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual, 

 

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

 

CONSIDERANDO a manutenção das atividades industriais, comerciais e de serviço público essenciais para a economia local;

 

CONSIDERANDO a vulnerabilidade do grupo de risco de contaminação pelo COVID-19 e acolhendo as recomendações do Comitê Municipal de Enfrentamento ao COVID-19

 

DECRETA:

 Art. 1° Fica mantido o decretamento de estado de calamidade pública, no Município de Paraí, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19).

Art. 2° Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto.

§ 1º Determina-se o isolamento social de todos os habitantes do Município, só podendo haver circulação de pessoas para providências relativas à subsistência própria e de suas famílias, para consumo de bens ou serviços autorizados a funcionamento na forma deste Decreto.

§ 2º Ficam interditados, no território do Município praças e parques públicos e particulares.

 

CAPÍTULO I

DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 3º Fica determinado o fechamento dos salões comunitários, ginásios de esportes, pubs e similares, clubes, centros de tradições gaúchas, igrejas, templos ou similares, bibliotecas, bem como fica vedada a realização de qualquer evento que envolva aglomeração de pessoas.

§ 1º Nos estabelecimentos restaurantes, padarias e lanchonetes é vedado o consumo de alimentos em seus interiores, sendo permitido apenas a retirada no balcão e entrega em domicílio;

§ 2º Sempre que possível, os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de agendamento de entrega ou de entrega em domicílio de seus produtos, e, em quaisquer dias e horários, evitar a aglomeração de pessoas nos seus espaços de circulação e dependências;

§ 3° É permitido o funcionamento de bares e lojas de conveniência para vendas de alimentos e bebidas lacradas, sendo proibido o consumo no local, bem como qualquer aglomeração de pessoas em pé ou sentadas, respeitando o distanciamento de 2 metros lineares entre pessoas, e seu horário de funcionamento fica limitado até as 19 horas;

§ 4° Fica determinado que as academias, centros de treinamento, centros de ginástica e centros de estéticas estão liberadas para o funcionamento, mediante participação dos responsáveis em treinamento oferecido pela Secretaria Municipal da Saúde, bem como, adoção de todas as medidas de proteção para evitar transmissão do COVID-19 recomendadas pelo Ministério da Saúde, em especial, respeitando o distanciamento de 2 metros lineares entre pessoas, sem uso de sala de espera, com horário de funcionamento limitado até as 21 horas;

§ 5º - Ficam autorizadas as demais atividades, sejam elas industriais, comerciais e de prestação de serviços, além de todos os serviços públicos, mediante as condições previstas no art. 4° deste decreto;

§ 6º Fica determinado a todos os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, para que adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem as medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) recomendadas pelo Ministério da Saúde, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade, de forma especial de:

a)        adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em concentração de 70% (setenta por cento), e da observância da etiqueta respiratória com uso de EPIs adequados para cada atividade; e

b)        manutenção da limpeza e desinfecção dos instrumentos de trabalho, no início da jornada de trabalho, a cada utilização e ao final da jornada.

 

Seção I

Da indústria, comércio e serviços

Art. 4º Os estabelecimentos do comércio, indústria e serviços autorizados ao funcionamento, juntamente com a administração pública municipal, na forma do art. 3º deste Decreto, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I - Higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão, acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em concentração de 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

II - Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as ferramentas, pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em concentração de 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

III - Manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em concentração de 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

IV - Manter locais de circulação e áreas comuns pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar, no caso de não haver, usar sistema de ar condicionados limpos (filtros e dutos).

V - O registro de ponto eletrônico por meio digital fica vedado, devendo o empregador providenciar outra forma de controle.

VI - Todos os estabelecimentos relacionados no Caput deste artigo deverão determinar as pessoas pertencentes ao grupo de risco de contaminação pelo COVID-19, sejam afastados de suas das atividades enquanto perdurar o estado de calamidade.

Parágrafo Único: Entende-se por grupo de risco, idosos com mais de 60 anos, pessoas com morbidades como diabéticos, cardiopatias, pneumonias crônicas, imunodeprimidos, síndromes gripais, entre outros, recomendando o exercício das atividades em sistema Home Office.

VII - Os atendimentos oferecidos pelo poder Executivo Municipal compreendendo as sedes do Prédio Administrativo, Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), Secretaria de obras e Secretaria da Agricultura, deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pela equipe de servidores competentes.

Parágrafo único: Os servidores que exercem atividades externas deverão tomar todas as medidas cabíveis: como uso de máscara, luvas, álcool em concentração de 70%, entre outras ações para evitar a auto contaminação pelo COVID-19.

Art. 5º O funcionamento das lojas e estabelecimentos comerciais previstos no art. 3º deste Decreto deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.

§ 1º A lotação deve respeitar a distância de 2 metros lineares entre cada pessoa em ambientes fechados, bem como de pessoas sentadas.

§ 2º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos, eventualmente existentes nestes estabelecimentos.

 

Seção II

Dos Restaurantes e Lanchonetes

Art. 6º Os estabelecimentos restaurantes e lanchonetes deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas destinadas aos funcionários e aos clientes em trânsito no estabelecimento:

I - Manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em concentração de 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; 

II - Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

III - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em concentração de 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado; 

IV - Manter os instrumentos de cozinha higienizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

Art. 7° Ficam cancelados todos e quaisquer eventos realizados em locais abertos ou fechados, independentemente da sua característica, condição ambiental, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

Art. 8° Fica vedada a expedição de novas autorizações para eventos temporários.

Art. 9° Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI. 

Art. 10 Ficam suspensas os encontros em igrejas, templo e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, independentemente do número de pessoas presentes.

 

CAPÍTULO II

DO TRANSPORTE MUNICIPAL

Art. 11 O transporte coletivo urbano municipal e de fretamento de passageiros e táxis deverá operar com 50% da capacidade de passageiros sentados de cada veículo; com as janelas e alçapões de teto abertos, devendo ser realizada a higienização das superfícies de contato ao final de cada viagem com álcool em concentração de 70% (setenta por cento).

§ 1° Ficam suspensas todas as gratuidades nos transportes previstos no caput;

§ 2° Manter disponível, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e saída dos veículos, álcool na concentração de 70% (setenta por cento);

§ 3° A fiscalização será realizada, de forma compartilhada, pela Secretaria Municipal de Saúde, Meio Ambiente e Trânsito.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE CIRCULAÇÃO E USO DE BENS PÚBLICOS

Art. 12 Fica proibida toda e qualquer aglomeração de pessoas em praças, logradouros públicos e mesmo em locais abertos, em razão da propagação do coronavírus.

Art. 13 Os Alvarás de Localização e Funcionamento Condicionado-ALFS, os alvarás Sanitários, alvarás de construção, certidões de aprovação, licenças para aberturas de valas, informações urbanísticas, termo de consulta prévia e as licenças ambientais de emissão municipal que vencerem nos próximos 90 (noventa) dias, serão considerados renovados automaticamente até o dia 23 de junho de 2020, dispensada, para tanto, a emissão de novos documentos, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e mantidas todas as medidas de segurança, sanitárias e ambientais, já exigidas.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 14 O descumprimento de qualquer uma das disposições do presente Decreto acarretará as seguintes penalidades:

I - Pessoa física:

  1. Advertência
  2. Na reincidência, interdição do estabelecimento, cassação do alvará, encaminhamento dos dados do infrator ao Ministério Público para adoção das medidas penais cabíveis, na forma preconizada pela Lei Federal 6.437/1997 e nos artigos 267 e 268 do Código Penal;

II - Pessoa jurídica:

  1. Advertência
  2. Na reincidência, interdição do estabelecimento, cassação do alvará, encaminhamento dos dados dos sócios ou representantes legais ao Ministério Público para adoção das medidas penais cabíveis, na forma preconizada pela Lei Federal 6.437/1997 e nos artigos 267 e 268 do Código Penal;

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 16 O disposto neste Decreto não invalida as providências determinadas no Decreto Executivo Municipal n° 014, de 17 de março de 2020, que não forem conflitantes.

Art. 17 Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Centro de Operações de Emergência de Paraí.

Art. 18 Este Decreto entra em vigor a partir de 30 de março de 2020, com vigência por prazo indeterminado.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍ, 27 DE MARÇO DE 2020.

 

 

 

 

GILBERTO ZANOTTO,

                                                       Prefeito Municipal.

 

 

 

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