Novo decreto determina o fechamento de praças e espaços públicos

Novo decreto determina o fechamento de praças e espaços públicos


Publicado em: 27/07/2020 17:03 | Fonte/Agência: Assessoria de Imprensa

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Novo decreto determina o fechamento de praças e espaços públicos

O Decreto Executivo nº 043, de 27 e julho de 2020, mantém a aplicação dos protocolos de prevenção da Bandeira Laranja do Sistema de Distanciamento Con

O Decreto Executivo nº 043, de 27 e julho de 2020, mantém a aplicação dos protocolos de prevenção da Bandeira Laranja do Sistema de Distanciamento Controlado, do Governo do Estado. Além disso, algumas medidas mais restritivas devem ser aplicadas nos próximos dias, por orientação do Comitê Municipal de Enfrentamento ao Novo Coronavírus.

Para o funcionamento de bares e comercio varejista de produtos alimentícios e bebidas, o horário de funcionamento fica restrito das 08h às 18h, não podendo haver consumo no local nem a disposição de mesas nos espaços internos e externos. Os estabelecimentos devem determinar a utilização de máscara e álcool em gel 70% por seus clientes e usuários.

Para as lojas de conveniência, a limitação de horário de atendimento vai das 08h às 20h.

Os restaurantes, lanchonetes, padarias e similares devem trabalhar 50% da sua capacidade de atendimento, respeitando o distanciamento obrigatório de 2 metros entre as mesas. O horário de atendimento para estes estabelecimentos fica limitado das 8h às 18h, sendo que a partir deste horário será permitido apenas o sistema de tele entrega.

Os supermercados, mercados e fruteiras devem obedecer à restrição de clientes, sendo permitida a presença de, no máximo, 50% da quantidade de pessoas, entre clientes e colaboradores, prevista no PPCI. Estes estabelecimentos devem determinar a utilização de máscara facial e álcool gel, devendo o estabelecimento cumprir e fazer cumprir a determinação, destinando funcionário para o cumprimento, caso necessário.

Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em locais e vias públicas do Município de Paraí, bem como aglomeração de pessoas em locais públicos e/ou privados sob qualquer circunstância. Fica determinado o fechamento dos espaços públicos das praças e áreas de recreação e outras atividades que gerem aglomeração.

Confira o Decreto Executivo nº 043:

 

 

DECRETO EXECUTIVO N° 043, DE 27 DE JULHO DE 2020.

 

 

“Fica mantida a aplicação dos critérios e protocolos de prevenção da Bandeira Laranja do Sistema de Distanciamento Controlado prevista no Site (http://distanciamentocontrolado.rs.gov.br), em vista da reclassificação da região na qual o Município está inserido, com as restrições impostas no presente Decreto.”

 

 

GILBERTO ZANOTTO, Prefeito Municipal de Paraí, Estado do Rio do Grande do Sul, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO as disposições trazidas no Decreto Estadual n. 55.240, de 10 de maio de 2020, com as alterações promovidas pelo Decreto n. 55.320 de 22 de junho de 2020;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 3.440/2020, de 31 de março de 2020, aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores de Paraí, reconhecendo CALAMIDADE PÚBLICA no âmbito de nosso Município;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo n. 11.222, de 08 de abril de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado do RS, reconhecendo a calamidade pública no âmbito de nosso Município;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do COVID-19 (novo coronavírus);

 

CONSIDERANDO as recomendações do Comitê Municipal de Enfrentamento ao Novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO que, no âmbito Municipal, não há registro, nos quatorze dias anteriores a apuração, de qualquer hospitalização de munícipe confirmado para COVID-19;

 

CONSIDERANDO que, no âmbito Municipal, não há registro, nos quatorze dias anteriores a apuração, de óbito de munícipe confirmado para COVID-19;

 

CONSIDERANDO que, estão sendo mantidos atualizados os registros municipais junto aos sistemas oficiais SIVEP e E-SUS;

 

CONSIDERANDO que o Município de Paraí consta na listagem possível de adoção de Bandeira Laranja por ato do chefe do Poder Executivo Municipal, disponível em www.distanciamentocontrolado.rs.gov.br/;

 

CONSIDERANDO o alto número de positivados e em isolamento domiciliar em função da Pandemia no Município.

 

 

D E C R E T A:

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica prorrogada a vigência do estado de calamidade pública no Município de Paraí.

Art. 2º. Fica mantida a aplicação dos critérios e protocolos de prevenção da Bandeira Laranja do Sistema de Distanciamento Controlado prevista no Site (http://distanciamentocontrolado.rs.gov.br), em vista da reclassificação da região na qual o Município está inserido, com as restrições impostas no presente Decreto.

 

CAPITULO II

DOS ALOJAMENTOS E ALIMENTAÇÃO

Art. 3º. Para funcionamento, os bares com comércio varejista de produtos alimentícios e bebidas deverão seguir as determinações abaixo:

I.          Os profissionais que prestam atendimento devem utilizar todos os EPIs, como toucas, máscaras, luvas e avental;

II.         Não poderá haver consumo no local;

III.        Ficam proibidas aglomerações internas e externas. Em caso de filas, deverá haver demarcação no chão, com distanciamento de 2,00 (dois) metros entre as pessoas e colocação de cartazes de orientação;

IV.       Não será permitida a disposição de mesas nos espaços interno e externo dos bares, que deverão ser isoladas com fita de demarcação;

V.        Determinar a utilização de máscara facial e álcool gel 70% por clientes e usuários para ingresso e permanência no interior do estabelecimento, devendo o estabelecimento cumprir e fazer cumprir a determinação, destinando funcionário para cumprimento caso necessário;

VI.       O horário de atendimento fica limitado das 8 horas às 18 horas;

VII.      Fica proibido jogos de divertimento (ex.: cartas, dominó, biliar, bochas e afins);

VIII. Fica determinada às lojas de conveniência a limitação de horário de atendimento entre as 8 horas as 20 horas. 

Art. 4º. Fica estabelecido aos restaurantes, lanchonetes, padarias e similares o atendimento com 50% da capacidade e respeitando um distanciamento obrigatório mínimo de 2 metros entre mesas, com no máximo quatro pessoas por mesa.

§ 1º.    O horário de atendimento fica limitado das 8 horas às 18 horas, a partir deste horário será permitida a tele entrega;

§ 2°.    Disponibilizar funcionário na entrada do estabelecimento para aplicação de álcool gel 70% e orientar o uso de máscara.

 

CAPITULO III

DO COMÉRCIO

 Art. 5º. Os supermercados, mercados, fruteiras e congêneres deverão obedecer à restrição de clientes, sendo permitida a presença de, no máximo, 50% (colaboradores e clientes) do previsto no PPCI.

Parágrafo único: Determinar a utilização de máscara facial e álcool gel 70% por clientes e usuários para ingresso e permanência no interior do estabelecimento, devendo o estabelecimento cumprir e fazer cumprir a determinação, destinando funcionário para cumprimento caso necessário.

 

CAPITULO IV

DOS SERVIÇOS

Art. 6º.  Fica determinado o funcionamento das academias de ginastica por agendamento e com uma pessoa por 16 (dezesseis) metros quadrados.

Art. 7º. Fica PROIBIDO o consumo de bebidas alcoólicas em locais e vias públicas do Município de Paraí, bem como aglomeração de pessoas em locais públicos e/ou privados sob qualquer circunstância.

Art. 8º. Fica determinado o fechamento dos espaços públicos das Praças, áreas de recreação e outras atividades que envolvam aglomerações.

Parágrafo Único: A aglomeração de pessoas nos espaços descritos no “caput” deste artigo será tratada como infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal), conforme recomendações do Ministério da Saúde, Decretos Municipais E Estaduais. 

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 9º.  Em caso de descumprimento das determinações contidas no presente Decreto, ficam autorizados, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de anteder o interesse público e evitar o perigo de contágio e riscos coletivos, adotar todas as medidas legais cabíveis tais como: notificação, advertência, multa, interdição parcial ou total do estabelecimento, cassação de alvará de localização e funcionamento, conforme previsto na  Lei Federal n° 6.437/1977 e suas adequações e na Lei Municipal n° 3.332/2018 e ainda encaminhamento dos dados dos sócios ou representantes legais ao Ministério Público para adoção das medidas penais cabíveis, conforme previsão nos artigos 267 e 268 do Código Penal.

 

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Este Decreto entra em vigor a partir desta data, com vigência até a data de 10 de agosto de 2020.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍ, 27 DE JULHO DE 2020.

 

 

 

 

GILBERTO ZANOTTO,

Prefeito Municipal.

                                  

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 


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