Paraí decreta regime de quarentena para a prevenção do coronavírus

Paraí decreta regime de quarentena para a prevenção do coronavírus


Publicado em: 19/03/2020 14:55 | Fonte/Agência: Assessoria de Imprensa

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Na manhã desta quinta-feira (19), o prefeito Gilberto Zanotto, através do Decreto Executivo nº 016/2020, declarou que ficam suspensas as atividades, em todo território municipal, sob regime de quarentena, para fins de prevenção e enfrentamento ao coronavírus. Mais uma vez, a Administração Municipal esteve reunida com os membros do Comitê Municipal de Contingência e Enfrentamento do novo coronavírus e profissionais de saúde do município, para debater ações de enfrentamento à pandemia de Covid – 19.

Através do decreto, ficam suspensas pelo período de 10 dias, a contar do dia 20 de março, as seguintes atividades:

  •  A circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;
  • As atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo do comércio em geral, indústrias, agroindústrias, academias e restaurantes;
  • As atividades e os serviços públicos não essenciais, no âmbito municipal, estadual e federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto;
  • A entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro.

Permanecem em funcionamento neste período, serviços essenciais como tratamento e abastecimento de água, geração e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis, assim como, empresas que atuem na distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias e supermercados, por exemplo.

 

Confira o Decreto Executivo nº 016/2020:

 

 

DECRETO EXECUTIVO Nº 016/2020, DE 19 DE MARÇO DE 2020

 

Declara que ficam suspensas as atividades, em todo o território municipal, sob regime de quarentena, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências.

 

GILBERTO ZANOTTO, Prefeito Municipal do Município de Paraí, Estado do Rio do Grande do Sul, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO a avaliação do cenário epidemiológico em relação à infecção pelo vírus COVID-19, bem como a identificação de possível transmissão comunitária que culmina na necessidade de restrição drástica da circulação de pessoas

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a responsabilidade da Prefeitura Municipal em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município,

CONSIDERANDO as dinâmicas do avanço da epidemia no país e no mundo, cujo período de inverno acentua a probabilidade de contágio, e as mudanças no quadro nas últimas 24hrs após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde,

 

DECRETA:

Art. 1º Ficam suspensas as atividades a seguir, em todo o território municipal, para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia da COVID-19, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, pelo período de 10 (dez) dias:

I – a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;

II – as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo do comércio em geral, indústrias, agroindústrias, academias e restaurantes;

III – as atividades e os serviços públicos não essenciais, no âmbito municipal, estadual e federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto;

IV – a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro.

 

§ 1º Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se serviços privados essenciais:

I – tratamento e abastecimento de água;

II – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

III – assistência médica e hospitalar;

IV – distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados, mercados e minimercado;

V – serviços funerários;

VI – captação e tratamento de esgoto e coleta lixo;

VII – telecomunicações;

VIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

IX – segurança privada; e

X – imprensa em geral.

 

§ 2º Para fins do inciso III do caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, consideram-se serviços públicos essenciais as atividades finalísticas de:

I – Todos os órgãos de segurança pública;

II – Todos os órgãos relacionados ao setor de Saúde;

III – Defesa Civil;

§ 3º Resolução do Grupo Gestor do Município poderá considerar outros órgãos e outras entidades do Poder Executivo como prestadores de serviços públicos essenciais.

 

Art. 3º Ficam suspensos, em todo território municipal paraiense, pelo período de 30 (trinta) dias, eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos.

 

Art. 4º O disposto neste Decreto não invalida as providências determinadas no Decreto nº 014/2020, de 17 de março de 2020, no que não forem conflitantes.

 

Art. 5º Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo do Grupo Gestor do Município.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor no dia 20 de março de 2020, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Paraí, 19 de março de 2020.

 

                                                                       GILBERTO ZANOTTO,

Prefeito Municipal.

 

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