Paraí publica decreto com medidas de prevenção ao coronavírus

Paraí publica decreto com medidas de prevenção ao coronavírus


Publicado em: 17/03/2020 16:07

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Paraí publica decreto com medidas de prevenção ao coronavírus

Reunião foi realizada na manhã desta terça-feira (17), para definir ações contra o coronavírus no município.

Nesta terça-feira (17), após a realização de uma reunião com representantes dos poderes Executivo, Legislativo e membros do comitê que discute a posição municipal perante a pandemia global de coronavírus, o prefeito Gilberto Zanotto, assinou um decreto de dispõe de medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus que devem ser adotadas em Paraí.

Considerando os avanços da pandemia do Covid-19, recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde e pelo Comitê Municipal de Contingência e Enfrentamento do novo coronavírus e, tendo consciência da sua responsabilidade em resguardar a saúde da população, a Prefeitura de Paraí determina medidas de prevenção como:

  • A suspensão das atividades escolares da rede pública e privada municipais, inclusive infantil, a partir do dia 19 de março;
  • A suspensão ou cancelamento de eventos públicos e privados com aglomeração superior de 50 pessoas;
  • Suspensão das atividades e eventos esportivos de responsabilidade do município;
  • Suspensão do transporte intermunicipal de pacientes para consultas ou procedimentos médicos, exceto os de oncologia. Casos com maior gravidade deverão ser avaliados e autorizados pela Prefeitura Municipal;
  • Suspensão de eventos religiosos de qualquer natureza;
  • Fica determinada a instalação de dispenser de álcool em gel em locais acessíveis e visíveis ao público, em todos os órgãos públicos municipais e, em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço onde haja a circulação de pessoas;

Ainda estão suspensas as atividades dos grupos de convivência da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social e do CRAS de Paraí. Também estão suspensas por tempo indeterminado as aulas das oficinas de banda, coral e dança da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Em caso de dúvidas, entre em contato com a Secretaria Municipal de Saúde pelo telefone (54) 3477-2005.

Leia o decreto na íntegra.

 

 

 

DECRETO EXECUTIVO N° 014/2020, DE 17 DE MARÇO DE 2020.

 

“DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”.

 

 

Gilberto Zanotto, Prefeito Municipal de Paraí, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município.

 

CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Comitê Municipal de Contingência e Enfrentamento do novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

 

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO a responsabilidade da Prefeitura Municipal em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município,

 

CONSIDERANDO o compromisso da Prefeitura em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença;

 

CONSIDERANDO as dinâmicas do avanço da epidemia no país e no mundo, bem como a situação singular do Estado, cujo período de inverno acentua a probabilidade de contágio, e as mudanças no quadro nas últimas 24hrs após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde,

 

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), as medidas determinadas neste Decreto.

 

Art. 2º Ficam suspensas, por prazo INDETERMINADO, a participação de servidores ou de empregados em eventos ou em viagens interestaduais ou internacionais.

Parágrafo único. Eventuais exceções à regra de que trata o “caput” deste artigo deverão ser avaliados e autorizados pelo Prefeito Municipal e/ou Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 3º Os servidores e os empregados públicos que estiverem afastados deverão, antes de retornar ao trabalho, informar à chefia imediata o país que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem.

Parágrafo único. Os servidores e os empregados públicos que tem contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado também devem informar o fato à chefia imediata.

 

Art. 4º Aos servidores e aos empregados públicos que tenham regressado, nos últimos quatorze dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países em que há transmissão comunitária do vírus COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

  1.  os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de quatorze dias ou conforme determinação médica; e
  2.  os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de quatorze dias, a contar do retorno ao Município, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.

 

Art. 5º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão, conscientizem seus funcionários quanto aos riscos e prevenção do COVID-19.

 

Art. 6º Fica determinada a instalação de dispenser de álcool em gel à 70%, em locais acessíveis e visíveis ao público, em todos os órgãos públicos municipais e em todos os estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços onde haja a circulação de pessoas.

 

Art. 7º Todo o órgão público municipal deverá afixar mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o Coronavírus.

 

Art. 8º O Comitê Municipal de Contingência e Enfrentamento do novo Coronavírus, conjuntamente com a secretaria da saúde municipal e poder executivo, serão responsáveis por avaliar a evolução da pandemia para definirem novas ações, bem como definir a manutenção ou a revogação deste decreto, sempre de acordo com determinação do Ministério da Saúde e Secretaria de Saúde do Rio Grande do Sul.

 

Art. 9º Determina-se:

  1.  A suspensão das atividades escolares da rede pública e privada municipal inclusive infantis (creches) a partir da data de 19 de março de 2020;
  2. A Suspensão ou cancelamento de eventos públicos e privados com aglomeração superior de 50 (cinquenta) pessoas;
  3. Adoção das orientações normativas, portarias, boletins divulgados pelos órgãos competentes;
  4. Fixação de cartazes no transporte coletivo, com informações sobre os cuidados de prevenção contra o Coronavírus, além de medidas extraordinárias de higienização dos veículos;
  5.  Suspensão das atividades e eventos esportivos de responsabilidade do Município;
  6. Suspensão do transporte intermunicipal de pacientes para consultas ou procedimentos médicos, exceto para oncologia. Casos com maior gravidade deverão ser avaliados e autorizados pelo Prefeito Municipal e/ou Secretário Municipal de Saúde.
  7. Suspensão de eventos religiosos de qualquer natureza;
  8. Execução imediata de orientação aos alunos e profissionais do ensino quanto ao manejo adequado da higiene com vistas a prevenção e enfrentamento do Coronavírus (COVID-19), inclusive com material impresso entregue nas escolas;
  9. No caso de dúvidas sobre COVID-19 (Coronavírus), entrar em contato pelo telefone 150 ou na Vigilância Epidemiológica (54) 3477 2005.

 

Art. 10 Recomenda-se que os servidores e o público em geral, apresentando um ou mais dos seguintes sintomas de contaminação – apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia – dirijam-se exclusivamente à Unidade de Pronto Atendimento e evitem a circulação em qualquer ambiente público ou que enseje contato com outras pessoas;

 

Art. 11 O Município revisará todos os alvarás expedidos para execução de eventos, atendendo os boletins informativos dos órgãos oficiais responsáveis.

 

Art. 12 Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo de contágio e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis.

 

Art. 13 Ficam suspensas as férias dos servidores da secretaria da saúde e determinado a volta dos que estejam gozando período de férias, as quais serão retomadas conforme interesse público.

 

Art. 14 Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito.

 

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAI, aos dezessete dias do mês de março de dois mil e vinte.

 

 

GILBERTO ZANOTTO

Prefeito Municipal.

 

 

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