Município atualiza decreto de enfrentamento à pandemia conforme restrições regionais

Município atualiza decreto de enfrentamento à pandemia conforme restrições regionais


Publicado em: 08/06/2021 11:08 | Fonte/Agência: Assessoria de Imprensa

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O Município de Paraí publicou nesta segunda-feira (07), um novo Decreto em que estabelece as restrições aprovadas e obrigatórias em toda a região, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia caudada pelo coronavírus.

Estabelecimentos como lojas de conveniência em postos de combustíveis, restaurantes, bares, pubs, lancherias e congêneres podem atender presencialmente na forma estabelecida pelo Governo do Estado, no horário compreendido entre 05h e 23h59, com permissão para ingresso de novos clientes até às 22h.

Confira a íntegra do Decreto Municipal nº 35.

 

DECRETO MUNICIPAL N° 35, DE 07 DE JUNHO DE 2021.

 

Reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território do Município de Paraí para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

 

                        OSCAR DALL’ AGNOL, Prefeito Municipal de Paraí, no uso de suas atribuições legais,

                        Considerando o Decreto Estadual n° 55.882/2021 que reitera o Estado de Calamidade Pública e institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações em âmbito estadual;

Considerando a resposta a manutenção do alerta da OF. Nº 261-18/2021/RO/AJ/GG/RS realizada pela Macroserra,  mediante a avaliação dos indicadores Covid-19 da Serra;

 

Considerando  a reunião extraordinária 03/06/2021 do comitê técnico regional e o estabelecimento de RESTRIÇÕES APROVADAS E OBRIGATÓRIAS EM TODA A REGIÃO:

                     D E C R E T A

                        Art. 1º Fica reiterado o Estado de Calamidade Pública em todo o território do Município de Paraí para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) declarado por meio do Decreto Municipal nº 17, de 23 de março de 2020 e pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, reiterado pelo Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021.

Parágrafo único: Fica recepcionado no âmbito do Município de Paraí Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas a Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no Estado do Rio Grande do Sul, respeitadas das disposições específicas deste Decreto.

Art. 2º São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), dentre outras:

  1. - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento (70%), bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;
  2. - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar, e
  3. - o uso de máscaras, desde a saída até o retorno às suas residências, cobrindo adequadamente nariz e boca.

§ 1º Os parques e praças públicas só podem ser utilizados especificamente para a prática de exercícios físicos, ficando vedada a aglomeração de pessoas, acompanhamentos de qualquer natureza e a utilização de brinquedos ou equipamentos.

Art. 3º Fica o Município de Paraí autorizado a enquadrar-se nos termos dos protocolos de atividade variáveis para prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, quando aprovado pela Região Covid, observadas as disposições contidas nos Decreto Estadual nº 55.882, de 2021, ou outro que vier a substituí-lo.

  Art. 4º Fica estabelecido regramento específico aos seguintes estabelecimentos, quando a atividade tiver seu funcionamento autorizado, observados os protocolos obrigatórios gerais e específicos das atividades, em conformidade com o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, do Governo do Estado:

  1. - Lojas de conveniência localizadas em postos de combustíveis poderão atender presencialmente na forma estabelecida pelo Governo do Estado, no horário compreendido entre às 05 e às 23:59 horas, com permissão para ingresso de novos clientes até as 22 horas, devendo ainda, impedir a formação de filas ou aglomeração de pessoas em suas dependências ou nos seus entornos;
  2. - Restaurantes, bares, pubs, lancherias e congêneres poderão atender presencialmente na forma estabelecida pelo Governo do Estado, no horário compreendido entre 05  e 23:59 horas, com permissão para ingresso de novos clientes até as 22 horas, respeitando o disposto na Portaria SES Nº 390/2021 e, ainda, impedir a formação de filas ou aglomeração de pessoas em suas dependências ou no seu entorno.
  3. - Eventos infantis, sociais e de entretenimento em buffets, casas de festas, casas de shows, casas noturnas, poderão ocorrer presencialmente somente mediante autorização expressa do comitê técnico regional da Serra e eventos corporativos poderão ocorrer presencialmente na forma estabelecida pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, com no máximo 25 pessoas.
  4. - Fica vedada realização de música ao vivo em ambientes abertos ou fechados.

Art. 5º Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços de qualquer natureza deverão controlar o distanciamento entre os clientes, a fim de evitar aglomerações em caso de formação de filas para acesso.

Art. 6º Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 7º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decreto Municipais n° 31/2021 e 32/2021.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍ/RS, aos 07 dias de junho de 2021.

 

 

Oscar Dall’ Agnol

Prefeito Municipal

 


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