Município publica decreto aderindo aos protocolos de Cogestão da Bandeira Preta

Município publica decreto aderindo aos protocolos de Cogestão da Bandeira Preta


Publicado em: 23/02/2021 16:24 | Fonte/Agência: Assessoria de Imprensa

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O Município de Paraí, através do Decreto Municipal Nº 09, de 23 de fevereiro de 2021, reitera o estado de calamidade pública e dispõe sobre a aplicação dos protocolos aplicáveis à Bandeira preta, conforme protocolo específico de cogestão da Amesne, apra municípios da região da Serra Gaúcha. 

Fica mantido neste período o funcionamento das escolas municipais e privadas de ensino regular de educação infantil, com atendimento presencial dos alunos, obedecidas as disposições sanitárias. Os alunos do ensino fundamental serão atendidos exclusivamente na modalidade de ensino remoto, mediante a utilização de recursos tecnológicos.

Conforme determinação do Decreto Estadual nº 55.764/2021, alterado pelo Decreto Estadual nº 55.769/2021, fica vedada a abertura para atendimento ao público de todo e qualquer estabelecimento durante o período compreendido entre às 20h e às 05h, com exceção dos serviços essenciais lá estabelecidos.

Fica revogado ainda o Decreto Municipal nº 05/2021.

 

Confira as principais restrições da Bandeira Preta – Modelo de Cogestão:

 

Restaurantes, lanchonetes, bares e lancherias (vedado autosserviço):

- 50% dos trabalhadores e 25% de lotação;

- Funcionamento presencial permitido somente até às 20h;

- Após as 20h, permitido somente o sistema de telentrega;

- Apenas clientes sentados, sem permanência em pé;

- Grupos de no máximo seis pessoas por mesa, com distanciamento de dois metros entre as mesas;

- Proibido música ao vivo, sendo permitido apenas música ambiente, em volume baixo.

 

Salões de Beleza e Barbearias:

- 25% dos trabalhadores;

- Atendimento individualizado, por ambiente (distanciamento de 4m entre clientes).

 

Missas e serviços religiosos:

- Igrejas: máximo de 30 pessoas ou 20% do público;

- Velórios: poderão ocorrer em períodos diurnos, vedados das 20h às 05h.

 

Academias e Centros de Treinamento:

- 25% trabalhadores e 25% lotação;

- Respeitar o distanciamento, sem contato físico e material individual;

- Ocupação de 1 pessoa para cada 16m² de área útil.

 

Competições esportivas:

- Jogos coletivos amadores estão vedados (ginásios, quadras e campos);

- Exclusivo campeonatos esportivos chancelados por ligas estaduais e nacionais, federações e confederações nacionais e internacionais.

 

Comércio varejista e atacadista essencial e não essencial:

- Lotação (trabalhadores + clientes): 1 pessoa, com máscara, para 6m² de área útil de circulação, respeitando o limite do PPCI.

 

Transporte coletivo municipal:

- 50% da capacidade total do veículo (ou normativa municipal).

 

Educação:

- Permitidas as aulas de forma presencial somente para os alunos da Educação Infantil;

- Demais grupos deverão seguir em ensino remoto;

- A Cogestão não é válida para o setor da Educação.

 

Bancos, lotéricas e Correios:

- Apenas com 50% dos trabalhadores, atendimento presencial restrito ou teleatendimento.

 

 

 

Confira o Decreto Municipal nº09/2021: 

 

 

DECRETO MUNICIPAL Nº 09, 23 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

“Reitera o estado de calamidade pública, dispõe sobre a aplicação dos protocolos de cogestão e dá outras providências.”

 

O Prefeito Municipal de Paraí/RS, no uso das atribuições que lhe são  conferidas por Lei; e;

 CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.766/2021, que “Determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual.”

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 55.767/2021, segundo o qual “Fica alterado o Decreto nº 55.465, de 05 de setembro de 2020, que estabelece as normas aplicáveis às instituições e estabelecimentos de ensino situados no território do Estado do Rio Grande do Sul, conforme as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) de que trata o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado e dá outras providências.”

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 55.768/2021, que “Altera o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.”

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 55.769/2021, segundo o qual “Fica alterado o Decreto nº 55.764, de 20 de fevereiro de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.”

DECRETA:                                                  

 

Artigo 1º Fica reiterada a vigência do estado de calamidade pública no âmbito do Município de Paraí ficando estabelecidas as orientações do Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) do Estado do Rio Grande do Sul, aplicáveis à Bandeira Preta, conforme protocolo específico de cogestão disponível em https://admin-planejamento.rs.gov.br/upload/arquivos/202102/16155030-amesne.pdf, e em anexo ao presente decreto.

Artigo 2° Fica mantido o funcionamento das escolas municipais e privadas de ensino regular de educação infantil, com atendimento presencial dos alunos, obedecidas as disposições sanitárias pertinentes.

Artigo 3º Os alunos das escolas municipais de educação fundamental serão atendidos exclusivamente na modalidade de ensino remoto, mediante a utilização de recursos tecnológicos.

Artigo 4º Fica vedado, conforme determinação contida no Decreto Estadual n° 55.764/2021, alterado pelo Decreto Estadual n° 55.769/2021, a abertura para atendimento ao público de todo e qualquer estabelecimento, durante o horário compreendido entre às 20h e às 5h, com exceção dos serviços essenciais lá estabelecidos.

Artigo 5º Ficam suspensas as determinações contidas nos Decretos Municipais n° 06/2021 e n° 07/2021 no que conflitarem com o protocolo específico e com o presente Decreto.

Artigo 6º Fica revogado o Decreto Municipal n°05/2021.

Artigo 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Gabinete do Prefeito Municipal de Paraí/RS, aos 23 de fevereiro do ano de 2021.

 

 

Oscar Dall’ Agnol

Prefeito Municipal

 

 


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