Novo decreto torna obrigatórias medidas previstas no Sistema Estadual de Distanciamento Controlado

Novo decreto torna obrigatórias medidas previstas no Sistema Estadual de Distanciamento Controlado


Publicado em: 13/05/2020 11:08 | Fonte/Agência: Assessoria de Imprensa

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Novo decreto torna obrigatórias medidas previstas no Sistema Estadual de Distanciamento Controlado

O sistema de bandeiras de classificação de risco é atualizado semanalmente e, prevê medidas específicas para cada cor.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O Município de Paraí publica o Decreto nº029, de 12 de maio de 2020, em que torna obrigatórias as medidas excepcionais previstas no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o chamado Distanciamento Controlado, realizado por meio do sistema de bandeiras amarela, laranja, vermelha e preta.

Neste sistema de Distanciamento Controlado, o Rio Grande do Sul foi dividido em 20 regiões, que são analisadas considerando a velocidade de propagação da Covd-19 e a capacidade de atendimento do sistema de saúde regional. Conforme o grau de risco em saúde, cada região recebe uma bandeira. O monitoramento é semanal, e a divulgação das bandeiras ocorre aos sábados, com validade a partir da segunda-feira seguinte. Cada setor e atividade econômica tem critérios específicos que variam de acorda com a cor da bandeira.

Nesta semana, a região em que o município de Paraí está incluída está sobre a bandeira laranja, considerada de risco médio. Segundo o novo Decreto Municipal cabe a cada atividade acompanhar e implementar as medidas obrigatórias ao seu funcionamento, divulgadas semanalmente pelo Governo do Estado.  O sistema de bandeiras pode ser acompanhado pelo site disponibilizados pelo Estado, distanciamentocontrolado.rs.gov.br.

O Decreto Municipal ainda determina o isolamento social dos habitantes de Paraí integrantes dos grupos de risco e o distanciamento social controlado dos demais habitantes, com a finalidade de diminuir a transmissão do coronavírus.

 

 

Confira o Decreto Municipal nº029/2020:

 

DECRETO EXECUTIVO N° 029, DE 12 DE MAIO DE 2020.

 

 

“Reitera o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, INSTITUI O SISTEMA DE DISTANCIAMENTO CONTROLADO para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Paraí - RS”

 

 

GILBERTO ZANOTTO, Prefeito Municipal de Paraí, Estado do Rio do Grande do Sul, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e

 

CONSIDERANDO as disposições trazidas no Decreto Estadual n. 55.240, de 10 de maio de 2020;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 3.440/2020, de 31 de março de 2020, aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores de Paraí, reconhecendo CALAMIDADE PÚBLICA no âmbito de nosso Município;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo n. 11.222, de 08 de abril de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado do RS, reconhecendo a calamidade pública no âmbito de nosso Município;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do COVID-19 (novo coronavírus);

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo coronavírus);

CONSIDERANDO a autonomia municipal para regrar a situação local, naquilo que não conflita com o ordenamento federal e com o ordenamento estadual,

CONSIDERANDO que as autoridades de saúde dos entes federados já contam com melhor estrutura de operação para enfrentar o pico da epidemia;

CONSIDERANDO que as atividades de natureza econômica, dos setores produtivos industriais, agropecuários, comerciais, construção e de serviços devem retomar seu funcionamento de forma gradativa, com critérios, exigências, procedimentos, orientações e recomendações em cada segmento,

 

CONSIDERANDO as recomendações do Comitê Municipal de Enfrentamento ao Novo Coronavírus.

 

 

D E C R E T A:

 

            Art. 1º Fica reiterado o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, em todo o território do Município de Paraí, para fins de prevenção e enfrentamento decorrente do surto epidêmico da COVID-19 (novo Coronavírus), declarado por meio dos Decretos Municipais n° 014/2020, de 17 de março de 2020, n° 016/2020, de 19 de março de 2020, n° 017, de 23 de março de 2020, n° 018, de 27 de março de 2020, de 03 de abril de 2020, n° 022, de 09 de abril de 2020, n° 023, de 17 de abril de 2020, n° 026, de 24 de abril de 2020, n° 027, de 04 de maio de 2020 e reconhecido pela Câmara Municipal de Vereadores de Paraí através da aprovação da Lei Municipal n° 3.440/2020, de 31 de março de 2020.

Art. 2ºEnquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas no Decreto do Estado do RS nº. 55.240, de 10 de maio de 2020 (com eventuais alterações posteriores), que institui o SISTEMA DE DISTANCIAMENTO CONTROLADO por meio de bandeiras AMARELA, LARANJA, VERMELHA e PRETA.

Art. 3º – Determina-se o isolamento social dos habitantes do Município integrantes dos grupos de risco (idoso com mais de 60 anos e portadores de doenças preexistentes, nos termos da orientação do Ministério da Saúde), só podendo haver circulação das pessoas integrantes destes grupos em caso de necessidade urgente.

Parágrafo Único - Os servidores públicos com idade superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras e os portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devem ter precaução em suas atividades, devem desempenhar regime excepcional de tele trabalho, na medida do possível e de suas atividades.

Art. 4º Determina-se o distanciamento controlado para os demais habitantes e visitantes do Município devendo respeitar todas as prescrições do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde.

Art. 5º Todas as atividades da Administração Pública, Agropecuária, Alojamento/Alimentação, Comércio, Indústria, Saúde, Serviços, Serviços de Informação/Comunicação e Serviços de Utilidade Pública FICAM AUTORIZADAS A DESEMPENHAREM A ATIVIDADE na modalidade do sistema de BANDEIRAS, previsto no DECRETO N. 55.240, de 10 de Maio de 2020, gerado semanalmente pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul e disponível no site da internet https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br/, cabendo ao responsável da atividade econômica acompanhar e implementar as medidas OBRIGATORIAS ao seu funcionamento.

Parágrafo Único - O funcionamento dos estabelecimentos autorizados pelo DECRETO ESTADUAL 55.240, de 10 de maio de 2020, deverão cumprir, ainda, quando aplicável, as obrigações sanitárias e regulamentações emitidas pela Secretaria Estadual da Saúde, especialmente contidas na Portarias n. 270, de 16 de abril de 2020, n. 274, de 23 de abril de 2020 e com eventuais alterações posteriores.

Art. 6° Em caso de descumprimento das determinações contidas no presente Decreto, ficam autorizados, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de anteder o interesse público e evitar o perigo de contágio e riscos coletivos, adotar todas as medidas legais cabíveis tais como: advertência, multa, interdição parcial ou total do estabelecimento, cassação de alvará de localização e funcionamento, encaminhamento para o Ministério Público, além de outras penalidades previstas na Legislação Municipal, Legislação Estadual e Legislação Federal.

 

Art. 7° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

 

 

 

           GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍ, 12 DE MAIO DE 2020.

 

 

 

Gilberto Zanotto

Prefeito Municipal

 

 

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