Novo decreto veta o acesso aos estabelecimentos de pessoas sem máscara

Novo decreto veta o acesso aos estabelecimentos de pessoas sem máscara


Publicado em: 04/05/2020 16:45 | Fonte/Agência: Assessoria de Imprensa

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O decreto nº 027 desta segunda-feira, 04 de maio, altera a redação do decreto nº 023 e mantém determinada a situação de calamidade pública em virtude do coronavírus. O novo decreto proíbe o acesso de pessoas que não estiverem utilizando máscaras em ambientes fechados ou com atendimento ao público nos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e demais pessoas jurídicas.

Além das medidas preventivas previstas nos decretos anteriores, fica autorizado aos restaurantes e lanchonetes a utilização de sistema de buffet, mediante o uso de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios. O estabelecimento que optar pelo buffet deve ainda disponibilizar, obrigatoriamente, de um funcionário para organizar o uso do álcool em gel e uso de máscara sempre que a pessoa for acessar o buffet.

O decreto alterou o horário de funcionamento dos bares e lojas de conveniência, ficando permitida a venda de alimentos e bebidas, das 07h às 20 horas. Segue proibido nestes locais, os jogos de cartas, bilhar, bochas, entre outros.

 

 

Confira o Decreto nº 027 na íntegra:

 

DECRETO EXECUTIVO N° 027, DE 04 DE MAIO DE 2020.

 

 

“Altera a redação do Decreto n. 023/2020 que Mantém declarado o estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Paraí - RS”

 

 

GILBERTO ZANOTTO, Prefeito Municipal de Paraí, Estado do Rio do Grande do Sul, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e

 

CONSIDERANDO as disposições trazidas no Decreto Estadual n. 55.154, de 01 de abril de 2020, alteradas pelos Decretos n. 55.162, de 03 de abril de 2020, n. 5.177, de 08 de abril de 2020, n. 55.184, de 15 de abril de 2020 e n. 55.220 de 30 de abril de 2020;

 

CONSIDERANDO o DECRETO LEGISLATIVO n. 11.222, de 08 de abril de 2020, da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RS, RECONHECENDO A CALAMIDADE PÚLICA no âmbito de nosso Município;

 

CONSIDERANDO a autonomia municipal para regrar a situação local, naquilo que não conflita com o ordenamento federal e com o ordenamento estadual;

 

CONSIDERANDO que as atividades de natureza econômica, dos setores produtivos industrial, agropecuário, comercial, construção e de serviços devem retomar seu funcionamento de forma gradativa, com critérios, exigências, procedimentos, orientações e recomendações em cada segmento para a manutenção do controle sobre a situação da epidemia;

 

CONSIDERANDO as recomendações do Comitê Municipal de Enfrentamento COVID-19 (Novo Coronavírus).

 

D E C R E T A:

 

            Art. 1º - Fica mantida a inclusão do parágrafo único, no artigo 2º do Decreto Executivo n. 023/2020, de 17/07/2020, nos seguintes termos:

 

Art. 2º - ...

Parágrafo Único - Fica determinado, a partir de 27 de abril de 2020, o restabelecimento do registro de ponto eletrônico por parte dos servidores públicos municipais, devendo adotar as medidas de segurança, especialmente, com a utilização de álcool gel 70% antes do registro de ponto e após o registro de ponto.

 

            Art. 2º - Fica alterada a redação do § 1° e § 3º, do artigo 5º, do Decreto Executivo n. 023/2020, de 17/04/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º - ...

§ 1º Além das recomendações contidas no Decreto Estadual, nos estabelecimentos restaurantes, padarias e lanchonetes fica autorizada a utilização de buffet, mediante o uso de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios, devendo o estabelecimento dispor obrigatoriamente de um funcionário para organizar o uso de álcool em gel e uso de máscara sempre que for utilizar o buffet.

 

§ 3° Além das recomendações contidas no Decreto Estadual, é permitido o funcionamento de bares e lojas de conveniência para vendas de alimentos e bebidas, sendo proibido jogos de cartas, bilhar, bochas, entre outros, devendo ser respeitado o distanciamento de 2 metros lineares entre os clientes em trânsito pelo local, e, seu horário de funcionamento fica limitado entre as 7 horas às 20 horas.

 

Art. 3° - Fica alterada a redação do Caput do artigo 6°, do Decreto Executivo n. 023/2020, de 17/04/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º - Em atendimento ao art. 7, do Decreto Estadual n. 55.154, de 01 de abril de 2020, com posteriores alterações, ficam suspensas as atividades escolares presenciais nas Escolas Municipais até que o Estado do Rio Grande do Sul regulamente a questão, seguindo o regramento municipal o que for previsto no regramento estadual.

 

Art. 4° - Fica alterada a redação do Caput do artigo 7°, do Decreto Executivo n. 023/2020, de 17/04/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º - No âmbito do Município de Paraí, fica limitado o acesso de pessoas a velórios a quantidade de 30 pessoas, preferencialmente familiares do “de cujus”, com duração máxima de 4 (quatro) horas, sempre observando as regras para uso de espaços públicos com uso de álcool em gel e máscara, ficando a empresa prestadora dos serviços funerários responsável por fiscalizar o acesso.

 

Art. 5º - Fica alterada a redação do § 3°, do artigo 10º, do Decreto Executivo n. 023/2020, de 17/04/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10 - ...

 

§ 3° Fica vedado o acesso de pessoas que não estejam utilizando máscaras em ambientes fechados ou com atendimento ao público nos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e demais pessoas jurídicas.

 

Art. 6º - Fica adotado na integra as recomendações contidas no Decreto Estadual n. 55.220 de 30 de abril de 2020.

 

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente o Decreto n. 026, de 24 de abril de 2020.

 

 

           GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍ, 04 DE MAIO DE 2020.

 

 

 

Gilberto Zanotto

Prefeito Municipal

 

 

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