Em um novo decreto, a Administração Municipal de Paraí, seguindo determinações do Estado do Rio Grande do Sul, autoriza o funcionamento das atividades comerciais, industriais e de prestação de serviço, além dos serviços públicos essenciais no município.
O decreto nº023/2020, desta sexta-feira dia 17 abril, reitera o Estado de Calamidade Pública em todo o território municipal em virtude da pandemia de coronavírus. Desta forma, permanece determinado o isolamento social em Paraí, principalmente aos habitantes que fazem parte do grupo de risco como idosos e doentes crônicos. O indicado é para que a população circule pelo município apenas quando for necessário, mantendo-se atentos as formas de prevenção ao covid-19 indicadas pelo Ministério da Saúde.
Entre as principais mudanças do novo decreto estão a liberação das atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, com restrições e medidas de prevenção e higiene contidas no Decreto do Estado do RS nº55.154, de 01 de abril. Em restaurantes, padarias e lanchonetes permanece vedada a utilização do sistema de buffet, devendo, preferencialmente, o prato ser servido feito ao consumidor, ou em sistema de retirada ou entrega em domicílio.
Passa a ser permitido o funcionamento de bares e lojas de conveniência para a venda de alimentos e bebidas, sendo proibido nos locais os jogos de cartas, bilhar e bochas, por exemplo. Nestes estabelecimentos, ainda deve ser mantido o distanciamento de dois metros lineares entre os clientes e, o seu horário de funcionamento permanecem limitado ao período das 07h às 19h.
Também fica autorizado o funcionamento de academias e estabelecimentos dedicados a serviços de personal trainer e similares.
Fica a cargo dos comércios, prestadores de serviços, casas lotéricas e instituições financeiras o controle das filas externas, devendo o estabelecimento orientar e sinalizar os locais, não permitindo a aproximação menor de dois metros entre as pessoas.
O novo decreto mantém a determinação de fechamento dos salões comunitários, ginásios de esportes, pubs e similares, assim como clubes e centros de tradições gaúchas.
O Município, através do decreto, ainda recomenda que todas as pessoas utilizem máscaras, de preferência caseiras, sempre que saírem de casa, para evitar a transmissão comunitária do coronavírus.
Confira o decreto na íntegra:
DECRETO EXECUTIVO N° 023, DE 17 DE ABRIL DE 2020.
“Mantém declarado o estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Paraí - RS”
GILBERTO ZANOTTO, Prefeito Municipal de Paraí, Estado do Rio do Grande do Sul, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO as disposições trazidas no Decreto Estadual n. 55.154, de 01 de abril de 2020, alteradas pelos Decretos n. 55.162, de 03 de abril de 2020 e n. 5.177, de 08 de abril de 2020, e 55.184, de 15 de abril de 2020;
CONSIDERANDO o DECRETO LEGISLATIVO n. 11.222, de 08 de abril de 2020, da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RS, RECONHECENDO A CALAMIDADE PÚLICA no âmbito de nosso Município;
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do COVID-19 (novo coronavírus);
CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo coronavírus);
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde recomenda que os Municípios, Distrito Federal e Estados implementem medidas de Distanciamento Social Seletivo (DSS), onde o número de casos confirmados não tenha impactado em mais de 50% da capacidade instalada existente antes da pandemia;
CONSIDERANDO a estratégia de isolamento de alguns grupos (DSS), especificamente os que apresentam mais riscos de desenvolver a doença ou aqueles que podem apresentar um quadro mais grave, como idosos e pessoas com doenças crônicas (diabetes, cardiopatas etc) ou condições de risco como obesidade e gestação de risco;
CONSIDERANDO que tais recomendações foram editadas no dia 6 de abril pelo Ministério da Saúde, através do Boletim Epidemiológico nº 07, com novas orientações em relação ao distanciamento social para combater a pandemia do COVID-19 (novo coronavírus);
CONSIDERANDO que no documento oficial do MS, a equipe do órgão cria diferentes formas de isolamento e recomenda regras mais leves para Municípios que ainda não estejam com alta ocupação de leitos nas unidades de saúde;
CONSIDERANDO o resultado positivo do processo em curso das medidas de fechamento e restrição de diversas atividades e sua necessária flexibilização;
CONSIDERANDO a autonomia municipal para regrar a situação local, naquilo que não conflita com o ordenamento federal e com o ordenamento estadual;
CONSIDERANDO que as autoridades de saúde dos entes federados já contam com melhor estrutura de operação para enfrentar o pico da epidemia;
CONSIDERANDO que as atividades de natureza econômica, dos setores produtivos industrial, agropecuário, comercial, construção e de serviços devem retomar seu funcionamento de forma gradativa, com critérios, exigências, procedimentos, orientações e recomendações em cada segmento para a manutenção do controle sobre a situação da epidemia;
Considerando as recomendações do Comitê Municipal de Enfrentamento ao Novo Coronavírus.
D E C R E T A:
Art. 1º – Fica reiterado o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, em todo o território do Município de Paraí, para fins de prevenção e enfrentamento decorrente do surto epidêmico da COVID-19 (novo Coronavírus), declarado por meio dos Decretos Municipais n° 014/2020, de 17 de março de 2020, n° 016/2020, de 19 de março de 2020, n° 017, de 23 de março de 2020, n° 018, de 27 de março de 2020, de 03 de abril de 2020, n° 022, de 09 de abril de 2020 e reconhecido pela Câmara Municipal de Vereadores de Paraí através da aprovação da Lei Municipal n° 3.440/2020, de 31 de março de 2020.
Art. 2º – Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto, nos Decretos Municipais que regulamentam a situação e no Decreto do Estado do RS n. 55.154, de 01 de abril de 2020, com suas alterações posteriores.
Art. 3º – Determina-se o isolamento social dos habitantes do Município integrantes dos grupos de risco (idoso com mais de 60 anos e portadores de doenças preexistentes, nos termos da orientação do Ministério da Saúde), só podendo haver circulação das pessoas integrantes destes grupos em caso de necessidade urgente.
Art. 4º – Determina-se o distanciamento social dos demais habitantes e visitantes do Município devendo respeitar todas as prescrições do Ministério da Saúde.
Art. 5º – Ficam autorizadas, a partir de 17 de abril de 2020, as atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, além dos serviços públicos essenciais, com os cuidados e com as restrições previstas no Decreto do Estado do RS n. 55.154, de 01 de abril de 2020, com alterações posteriores, devendo ser respeitadas, ainda, as obrigações trazidas neste Decreto.
§ 1º Além das recomendações contidas no Decreto Estadual, nos estabelecimentos restaurantes, padarias e lanchonetes é vedada a utilização de buffet, devendo, preferencialmente, o prato ser servido feito ao consumidor, para retirada ou para tele entrega.
§ 2º Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento na forma do parágrafo anterior, deverão redobrar a atenção com a higienização de talheres e mesas, de forma a evitar a contaminação cruzada entre os clientes.
§ 3° Além das recomendações contidas no Decreto estadual, é permitido o funcionamento de bares e lojas de conveniência para vendas de alimentos e bebidas, sendo proibido jogos de cartas, bilhar, bochas, entre outros, devendo ser respeitado o distanciamento de 2 metros lineares entre os clientes em trânsito pelo local, e, seu horário de funcionamento fica limitado entre as 7 horas às 19 horas.
§ 4° Ficam autorizadas as atividades dos estabelecimentos dedicados a prestação de serviços de academias, personal trainer, pilates e similares, devendo cumprir, obrigatoriamente, no mínimo, as medidas estabelecidas no art. 4º do Decreto Estadual 55.154, de 01 de abril de 2020.
§ 5° Fica atribuída aos comércios, serviços, casas lotéricas, instituições financeiras e qualquer empreendimento em funcionamento, a responsabilidade pelas filas externas, devendo controlar, orientar e sinalizar, externamente ao estabelecimento, não permitindo aproximação menor de 2 (dois) metros entre as pessoas, sob pena de suspensão do alvará do empreendimento e imediata interdição.
§ 6° Fica determinado o fechamento dos salões comunitários, ginásios de esportes, pubs e similares, clubes, centros de tradições gaúchas.
Art. 6º – Em atendimento ao art. 7° do Decreto Estadual n° 55.154, de 01 de abril de 2020, ficam suspensas as atividades escolares presenciais nas escolas municipais até o dia 30 de abril de 2020.
Art. 7º – No âmbito do Município de Paraí, fica limitado o acesso de pessoas a velórios, limitando a quantidade de 30 pessoas, preferencialmente por familiares do “de cujus”, ficando a empresa prestadora dos serviços funerários responsável por fiscalizar o acesso.
Parágrafo único: Em caso de óbito por suspeita ou confirmação da COVID-19 será obrigatório o lacre da urna e proibido o velório.
Art. 8º – Fica vedada a expedição de novas autorizações para eventos temporários.
Art. 9º – Enquanto perdurar a calamidade pública, ficam admitidas manifestações, defesas ou recursos de forma eletrônica em processos administrativos no âmbito municipal.
Art. 10° - Fica recomendado que todas as pessoas utilizem máscaras, de preferência caseiras, sempre que saírem de casa, para evitar a transmissão comunitária do Coronavírus - COVID-19, a partir de 17 de abril de 2020.
§ 1° É obrigatório para servidores municipais que atendam ao público em geral a utilização de máscaras, de preferência caseiras.
§ 2° Todos os funcionários e colaboradores de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que realizem atendimento a clientes, fornecedores e usuários deverão utilizar máscaras, de preferência caseiras.
§ 3° Sempre que possível o acesso de pessoas em estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e demais pessoas jurídicas, deverá ocorrer utilizando-se de máscaras.
§ 4° Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e demais pessoas jurídicas poderão disponibilizar máscaras, não reutilizáveis, aos seus clientes, nos acessos aos locais.
§ 5° As máscaras caseiras deverão ser produzidas seguindo as orientações constantes da Nota Informativa 03/2020 do Ministério da Saúde, em especial, devendo ter pelo menos duas camadas de pano e feitas de tecidos que assegurem uma boa efetividade, como algodão, tricoline, cotton TNT, dentre outros, em medidas que possibilitem a cobertura total da boca e do nariz, devendo ser bem ajustadas ao rosto.
Art. 11° – Em caso de descumprimento das determinações contidas no presente Decreto, ficam autorizados, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de anteder o interesse público e evitar o perigo de contágio e riscos coletivos, adotar todas as medidas legais cabíveis tais como: advertência, multa, interdição parcial ou total do estabelecimento, cassação de alvará de localização e funcionamento, além de outras penalidades previstas na Legislação Municipal, Legislação Estadual e Legislação Federal.
Art. 12 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍ, 17 DE ABRIL DE 2020.
Gilberto Zanotto
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.