Decreto libera atividades comerciais, industrias e de prestação de serviços em Paraí

Decreto libera atividades comerciais, industrias e de prestação de serviços em Paraí


Publicado em: 17/04/2020 12:01 | Fonte/Agência: Assessoria de Imprensa

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Em um novo decreto, a Administração Municipal de Paraí, seguindo determinações do Estado do Rio Grande do Sul, autoriza o funcionamento das atividades comerciais, industriais e de prestação de serviço, além dos serviços públicos essenciais no município.

O decreto nº023/2020, desta sexta-feira dia 17 abril, reitera o Estado de Calamidade Pública em todo o território municipal em virtude da pandemia de coronavírus. Desta forma, permanece determinado o isolamento social em Paraí, principalmente aos habitantes que fazem parte do grupo de risco como idosos e doentes crônicos. O indicado é para que a população circule pelo município apenas quando for necessário, mantendo-se atentos as formas de prevenção ao covid-19 indicadas pelo Ministério da Saúde.

Entre as principais mudanças do novo decreto estão a liberação das atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, com restrições e medidas de prevenção e higiene contidas no Decreto do Estado do RS nº55.154, de 01 de abril. Em restaurantes, padarias e lanchonetes permanece vedada a utilização do sistema de buffet, devendo, preferencialmente, o prato ser servido feito ao consumidor, ou em sistema de retirada ou entrega em domicílio.

Passa a ser permitido o funcionamento de bares e lojas de conveniência para a venda de alimentos e bebidas, sendo proibido nos locais os jogos de cartas, bilhar e bochas, por exemplo. Nestes estabelecimentos, ainda deve ser mantido o distanciamento de dois metros lineares entre os clientes e, o seu horário de funcionamento permanecem limitado ao período das 07h às 19h.

Também fica autorizado o funcionamento de academias e estabelecimentos dedicados a serviços de personal trainer e similares.

Fica a cargo dos comércios, prestadores de serviços, casas lotéricas e instituições financeiras o controle das filas externas, devendo o estabelecimento orientar e sinalizar os locais, não permitindo a aproximação menor de dois metros entre as pessoas.

O novo decreto mantém a determinação de fechamento dos salões comunitários, ginásios de esportes, pubs e similares, assim como clubes e centros de tradições gaúchas.

O Município, através do decreto, ainda recomenda que todas as pessoas utilizem máscaras, de preferência caseiras, sempre que saírem de casa, para evitar a transmissão comunitária do coronavírus.

 

Confira o decreto na íntegra:

 

DECRETO EXECUTIVO N° 023, DE 17 DE ABRIL DE 2020.

 

 

“Mantém declarado o estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Paraí - RS”

 

 

GILBERTO ZANOTTO, Prefeito Municipal de Paraí, Estado do Rio do Grande do Sul, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e

 

CONSIDERANDO as disposições trazidas no Decreto Estadual n. 55.154, de 01 de abril de 2020, alteradas pelos Decretos n. 55.162, de 03 de abril de 2020 e n. 5.177, de 08 de abril de 2020, e 55.184, de 15 de abril de 2020;

CONSIDERANDO o DECRETO LEGISLATIVO n. 11.222, de 08 de abril de 2020, da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RS, RECONHECENDO A CALAMIDADE PÚLICA no âmbito de nosso Município;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do COVID-19 (novo coronavírus);

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo coronavírus);

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde recomenda que os Municípios, Distrito Federal e Estados implementem medidas de Distanciamento Social Seletivo (DSS), onde o número de casos confirmados não tenha impactado em mais de 50% da capacidade instalada existente antes da pandemia;

CONSIDERANDO a estratégia de isolamento de alguns grupos (DSS), especificamente os que apresentam mais riscos de desenvolver a doença ou aqueles que podem apresentar um quadro mais grave, como idosos e pessoas com doenças crônicas (diabetes, cardiopatas etc) ou condições de risco como obesidade e gestação de risco;

CONSIDERANDO que tais recomendações foram editadas no dia 6 de abril pelo Ministério da Saúde, através do Boletim Epidemiológico nº 07, com novas orientações em relação ao distanciamento social para combater a pandemia do COVID-19 (novo coronavírus);

CONSIDERANDO que no documento oficial do MS, a equipe do órgão cria diferentes formas de isolamento e recomenda regras mais leves para Municípios que ainda não estejam com alta ocupação de leitos nas unidades de saúde;

CONSIDERANDO o resultado positivo do processo em curso das medidas de fechamento e restrição de diversas atividades e sua necessária flexibilização;

CONSIDERANDO a autonomia municipal para regrar a situação local, naquilo que não conflita com o ordenamento federal e com o ordenamento estadual;

CONSIDERANDO que as autoridades de saúde dos entes federados já contam com melhor estrutura de operação para enfrentar o pico da epidemia;

CONSIDERANDO que as atividades de natureza econômica, dos setores produtivos industrial, agropecuário, comercial, construção e de serviços devem retomar seu funcionamento de forma gradativa, com critérios, exigências, procedimentos, orientações e recomendações em cada segmento para a manutenção do controle sobre a situação da epidemia;

 

Considerando as recomendações do Comitê Municipal de Enfrentamento ao Novo Coronavírus.

 

 

D E C R E T A:

 

            Art. 1º Fica reiterado o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, em todo o território do Município de Paraí, para fins de prevenção e enfrentamento decorrente do surto epidêmico da COVID-19 (novo Coronavírus), declarado por meio dos Decretos Municipais n° 014/2020, de 17 de março de 2020, n° 016/2020, de 19 de março de 2020, n° 017, de 23 de março de 2020, n° 018, de 27 de março de 2020, de 03 de abril de 2020, n° 022, de 09 de abril de 2020 e reconhecido pela Câmara Municipal de Vereadores de Paraí através da aprovação da Lei Municipal n° 3.440/2020, de 31 de março de 2020.

Art. 2º – Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto, nos Decretos Municipais que regulamentam a situação e no Decreto do Estado do RS n.  55.154, de 01 de abril de 2020, com suas alterações posteriores.

Art. 3º – Determina-se o isolamento social dos habitantes do Município integrantes dos grupos de risco (idoso com mais de 60 anos e portadores de doenças preexistentes, nos termos da orientação do Ministério da Saúde), só podendo haver circulação das pessoas integrantes destes grupos em caso de necessidade urgente.

Art. 4º – Determina-se o distanciamento social dos demais habitantes e visitantes do Município devendo respeitar todas as prescrições do Ministério da Saúde.

 

Art. 5º Ficam autorizadas, a partir de 17 de abril de 2020, as atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, além dos serviços públicos essenciais, com os cuidados e com as restrições previstas no Decreto do Estado do RS n. 55.154, de 01 de abril de 2020, com alterações posteriores, devendo ser respeitadas, ainda, as obrigações trazidas neste Decreto.

§ 1º Além das recomendações contidas no Decreto Estadual, nos estabelecimentos restaurantes, padarias e lanchonetes é vedada a utilização de buffet, devendo, preferencialmente, o prato ser servido feito ao consumidor, para retirada ou para tele entrega.

§ 2º Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento na forma do parágrafo anterior, deverão redobrar a atenção com a higienização de talheres e mesas, de forma a evitar a contaminação cruzada entre os clientes.

§ 3° Além das recomendações contidas no Decreto estadual, é permitido o funcionamento de bares e lojas de conveniência para vendas de alimentos e bebidas, sendo proibido jogos de cartas, bilhar, bochas, entre outros, devendo ser respeitado o distanciamento de 2 metros lineares entre os clientes em trânsito pelo local, e, seu horário de funcionamento fica limitado entre as 7 horas às 19 horas.

            § 4° Ficam autorizadas as atividades dos estabelecimentos dedicados a prestação de serviços de academias, personal trainer, pilates e similares, devendo cumprir, obrigatoriamente, no mínimo, as medidas estabelecidas no art. 4º do Decreto Estadual 55.154, de 01 de abril de 2020.

            § 5° Fica atribuída aos comércios, serviços, casas lotéricas, instituições financeiras e qualquer empreendimento em funcionamento, a responsabilidade pelas filas externas, devendo controlar, orientar e sinalizar, externamente ao estabelecimento, não permitindo aproximação menor de 2 (dois) metros entre as pessoas, sob pena de suspensão do alvará do empreendimento e imediata interdição.

            § 6° Fica determinado o fechamento dos salões comunitários, ginásios de esportes, pubs e similares, clubes, centros de tradições gaúchas.

 

Art. 6º Em atendimento ao art. 7° do Decreto Estadual n° 55.154, de 01 de abril de 2020, ficam suspensas as atividades escolares presenciais nas escolas municipais até o dia 30 de abril de 2020.

 

Art. 7º No âmbito do Município de Paraí, fica limitado o acesso de pessoas a velórios, limitando a quantidade de 30 pessoas, preferencialmente por familiares do “de cujus”, ficando a empresa prestadora dos serviços funerários responsável por fiscalizar o acesso.

Parágrafo único: Em caso de óbito por suspeita ou confirmação da COVID-19 será obrigatório o lacre da urna e proibido o velório.

 

Art. 8º Fica vedada a expedição de novas autorizações para eventos temporários.

 

Art. 9º Enquanto perdurar a calamidade pública, ficam admitidas manifestações, defesas ou recursos de forma eletrônica em processos administrativos no âmbito municipal.

 

Art. 10° - Fica recomendado que todas as pessoas utilizem máscaras, de preferência caseiras, sempre que saírem de casa, para evitar a transmissão comunitária do Coronavírus - COVID-19, a partir de 17 de abril de 2020.

§ 1° É obrigatório para servidores municipais que atendam ao público em geral a utilização de máscaras, de preferência caseiras.

§ 2° Todos os funcionários e colaboradores de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que realizem atendimento a clientes, fornecedores e usuários deverão utilizar máscaras, de preferência caseiras.

§ 3° Sempre que possível o acesso de pessoas em estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e demais pessoas jurídicas, deverá ocorrer utilizando-se de máscaras.

§ 4° Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e demais pessoas jurídicas poderão disponibilizar máscaras, não reutilizáveis, aos seus clientes, nos acessos aos locais.

§ 5° As máscaras caseiras deverão ser produzidas seguindo as orientações constantes da Nota Informativa 03/2020 do Ministério da Saúde, em especial, devendo ter pelo menos duas camadas de pano e feitas de tecidos que assegurem uma boa efetividade, como algodão, tricoline, cotton TNT, dentre outros, em medidas que possibilitem a cobertura total da boca e do nariz, devendo ser bem ajustadas ao rosto.

 

Art. 11° Em caso de descumprimento das determinações contidas no presente Decreto, ficam autorizados, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de anteder o interesse público e evitar o perigo de contágio e riscos coletivos, adotar todas as medidas legais cabíveis tais como: advertência, multa, interdição parcial ou total do estabelecimento, cassação de alvará de localização e funcionamento, além de outras penalidades previstas na Legislação Municipal, Legislação Estadual e Legislação Federal.

 

Art. 12 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

 

 

 

           GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍ, 17 DE ABRIL DE 2020.

 

 

 

Gilberto Zanotto

Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

 


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