Município de Paraí flexibiliza a abertura do comércio de acordo com decreto estadual

Município de Paraí flexibiliza a abertura do comércio de acordo com decreto estadual


Publicado em: 09/04/2020 15:27

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Em um novo decreto, a Administração Municipal de Paraí, seguindo o determinado pelo Estado do Rio Grande do Sul no decreto nº55.177, permite as atividades nos estabelecimentos de prestação de serviços de higiene pessoal, tais como cabeleireiros e barbeiros, assim como as atividades dos estabelecimentos dedicados ao comércio de chocolates. 


O decreto executivo nº022/2020, de 09 de abril de 2020, reitera o estado de calamidade pública no município e, dispõem sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto epidêmico de coronavírus (covid-19). O comércio em geral, considerado não essencial pelo Governo do Estado nos decretos n° 55.154, de 01 de abril de 2020, com as posteriores alterações 55.162, de 03 de abril de 2020 e 55.177, de 08 de abril de 2020, deve se manter fechado. 

Fica autorizado o funcionamento de restaurantes, padarias e lanchonetes, desde que atendidas as medidas de prevenção. Além das recomendações dispostas pelo Estado sobre o funcionamento destes estabelecimentos, é vedada a utilização de buffet, devendo, preferencialmente, o prato ser servido feito ao consumidor, para retirada no balcão ou tele entrega. Estes estabelecimentos devem redobrar a sua atenção com a higienização de talheres e mesas, de forma a evitar a contaminação cruzada entre clientes.


Permanece autorizado o funcionamento de bares e lojas de conveniência do município, exclusivamente para a venda de alimentos e bebidas lacradas, sendo proibido o consumo local, bem como qualquer aglomeração de pessoas em pé ou sentadas, jogo de cartas, bilhar, bochas, entre outros, devendo ser respeitado o distanciamento linear de dois metros entres os clientes em trânsito pelo local. O horário de funcionamento destes estabelecimentos fica limitado entre 07h às 19h.


O decreto mantém a determinação de isolamento social dos habitantes do Município, especialmente dos grupos de risco, os idosos e portadores de doenças crônicas. Só deve haver circulação de pessoas no Município para providências relativas à subsistência própria e de suas famílias.

Em anexo, segue Recomendação do Ministério Público para que o Município cumpra as medidas determinadas pelo Estado para o enfrentamento do coronavírus. 

Confira o decreto nº022/2020 na íntegra: 

DECRETO EXECUTIVO N° 022, DE 09 DE ABRIL DE 2020.

 

“Mantém declarado o estado de calamidade pública e altera dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Paraí - RS”

 

 

GILBERTO ZANOTTO, Prefeito Municipal de Paraí, Estado do Rio do Grande do Sul, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e

 

Considerando as prescrições trazidas no Decreto Estadual n. 55.154, de 01 de abril de 2020;

 

Considerando as prescrições trazidas no Decreto Estadual n. 55.162, de 03 de abril de 2020;

 

Considerando as prescrições trazidas no Decreto Estadual n. 55.177, de 08 de abril de 2020;

 

 

DECRETA:

 

            Art. 1º Fica reiterado o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, em todo o território do Município de Paraí, para fins de prevenção e enfrentamento decorrente do surto epidêmico da COVID-19 (novo Coronavírus), declarado por meio dos Decretos Municipais n. 014/2020, de 17 de março de 2020, 016/2020, de 19 de março de 2020, 017, de 23 de março de 2020 e 018, de 27 de março de 2020, e reconhecido pela Câmara Municipal de Vereadores de Paraí através da aprovação da Lei n. 3.440/2020, de 31 de março de 2020, sendo alterado o Decreto 020, de 03 de abril de 2020, conforme segue:

 

Art. 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, determina-se o isolamento social dos habitantes do Município, especialmente dos grupos de risco (idoso com mais de 60 anos e portadores de doenças preexistentes, nos termos da orientação do Ministério da Saúde), só podendo haver circulação de pessoas para providências relativas à subsistência própria e de suas famílias, para consumo de bens ou serviços autorizados a funcionar na forma do Decreto Estadual n. 55.154, de 01 de abril de 2020, com as posteriores alterações 55.162, de 03 de abril de 2020 e 55.177, de 08 de abril de 2020.

 

Art. 3º As atividades essenciais, as atividades proibidas, as atividades suspensas e a regulamentação subsidiária de como atuar e acerca de todas as atividades comerciais serão aquelas contidas no Decreto Estadual n° 55.154, de 01 de abril de 2020, com as posteriores alterações 55.162, de 03 de abril de 2020 e 55.177, de 08 de abril de 2020.

 

            § 1º Fica autorizado as atividades de restaurantes, lanchonetes e padarias, que poderão atender ao público, devendo respeitar as medidas estabelecidas no art. 4º do Decreto 55.154, de 01 de abril de 2020, sendo, entretanto, vedada a utilização de buffet, devendo, preferencialmente, o prato ser servido feito ao consumidor, para retirada ou para tele entrega.

 

§ 2º Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento na forma do parágrafo anterior, deverão redobrar a atenção com a higienização de talheres e mesas, de forma a evitar a contaminação cruzada entre os clientes.

 

§ 3° Além das recomendações contidas no Decreto estadual, é permitido o funcionamento de bares e lojas de conveniência para vendas de alimentos e bebidas lacradas, sendo proibido o consumo no local, bem como qualquer aglomeração de pessoas em pé ou sentadas, jogos de cartas, bilhar, bochas, entre outros, devendo ser respeitado o distanciamento de 2 metros lineares entre os clientes em trânsito pelo local, e, seu horário de funcionamento fica limitado entre as 7 horas às 19 horas.

 

§ 4° Fica autorizada as atividades dos estabelecimentos de prestação de serviços de higiene pessoal, tais como cabeleireiros e barbeiros, devendo cumprir, obrigatoriamente, no mínimo, as medidas estabelecidas no art. 4º do Decreto 55.154, de 01 de abril de 2020.

 

            § 5° Fica autorizada as atividades dos estabelecimentos dedicados ao comércio de chocolates, devendo cumprir, obrigatoriamente, no mínimo, as medidas estabelecidas no art. 4º do Decreto 55.154, de 01 de abril de 2020.

 

Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

 

 

           GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍ, 09 DE ABRIL DE 2020.

 

 

 

 

Gilberto Zanotto,

Prefeito Municipal.

 

 

 

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