Município publica novo decreto sobre o enfrentamento do coronavírus

Município publica novo decreto sobre o enfrentamento do coronavírus


Publicado em: 23/03/2020 16:54 | Fonte/Agência: Assessoria de Imprensa

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Município de Paraí publica novo decreto para definições sobre o estado de calamidade pública por conta do coronavírus.

A partir desta segunda-feira, dia 23 de março, restaurantes, padarias e lancherias podem atender somente com retirada no balcão e entrega em domicílio, sendo vedada o consumo no local.

A partir deste decreto, fica revogado o Decreto Executivo nº 016/2020, de 19 de março de 2020.

Confira o Decreto Executivo nº 017/2020 na íntegra:

 

 

 

 

 

DECRETO EXECUTIVO N° 017, DE 23 DE DE MARÇO DE 2020.

 

Declara estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Paraí-RS.

 

 

GILBERTO ZANOTTO Prefeito Municipal de Paraí, Estado do Rio do Grande do Sul, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)”;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual, 

 

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

 

DECRETA:

 Art. 1° Fica decretado estado de calamidade pública, no Município de Paraí, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), pelo período de 23 de março de 2020 a 29 de março de 2020, podendo ser prorrogado.

Art. 2° Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto.

§ 1º Determina-se o isolamento social de todos os habitantes do Município, só podendo haver circulação de pessoas para providências relativas à subsistência própria e de suas famílias, para consumo de bens ou serviços autorizados a funcionamento na forma deste Decreto.

§ 2º Ficam interditados, no território do Município praças e parques públicos.

 

CAPÍTULO I

DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 3º Fica determinado o fechamento dos shopping centers, centros e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, à exceção de:

I - Farmácias e drogarias;

II - Relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde;

III - Mercados e supermercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, as distribuidoras e centros de distribuição de alimentos;

IV - Restaurantes, padarias e lancherias;

V - Postos de combustíveis;

VI - Clínicas veterinárias, agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais;

VII - bancos e instituições financeiras;

Parágrafo Único: Exclusivamente em atendimento interno mediante teleagendamento.

VIII - Produção primária, indústrias e atividades de logística de alimentos, de produtos perecíveis, de alimentação animal, de bebidas não alcóolicas, de higiene, limpeza, assepsia, e as que atendam os serviços de saúde;

IX - Distribuidoras de gás e de água mineral;

X - Concessionárias de energia elétrica, água, saneamento básico e telecomunicações;

XI - Serviços de limpeza urbana e coleta de lixo;

XII - Serviços de telecomunicações e de processamentos de dados;

XIII - Indústria de produtos Farmoquímicos e Farmacêuticos e de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;

XIV - Fabricação e venda de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional.

§ 1º Aos estabelecimentos relacionados no inciso IV deste artigo é vedado o consumo de alimentos em seus interiores, sendo permitido apenas a retirada no balcão, serviço de drive thru e entrega em domicílio.

§ 2º Sempre que possível, os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, e, em quaisquer dias e horários, evitar a aglomeração de pessoas nos seus espaços de circulação e dependências.

§ 3º Fica determinado que os estabelecimentos excepcionados neste artigo, adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:

a)        da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória; e

b)        da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.

§ 4º Ficam excetuadas as atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços de qualquer ramo quando da prestação de serviços para o poder público federal, estadual e municipal.

§ 5º Os estabelecimentos não listados neste artigo ficam, de forma excepcionalíssima, com o objetivo de resguardar o interesse público da saúde coletiva, com suas atividades suspensas pelo período previsto para a calamidade pública.

 

Seção I

Do Comércio e dos Serviços

Art. 4º Os estabelecimentos do comércio e serviços autorizados ao funcionamento, na forma do art. 3º deste Decreto, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I - Higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão, acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

II - Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

III - Manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e

IV - Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.

Art. 5º O funcionamento das lojas dos estabelecimentos previstos no art. 3º deste Decreto deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.

§ 1º A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI, bem como de pessoas sentadas.

§ 2º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos, eventualmente existentes nestes estabelecimentos.

 

Seção II

Dos Restaurantes e Lanchonetes

Art. 6º Os estabelecimentos restaurantes e lanchonetes deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I - Manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; 

II - Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

III - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado; 

IV - Manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

 

Art. 7° Ficam cancelados todos e quaisquer eventos realizados em locais abertos ou fechados, independentemente da sua característica, condição ambiental, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

Art. 8° Fica vedada a expedição de novas autorizações para eventos temporários.

Art. 9° Fica proibida a utilização dos parques, praças e academias ao ar livre.

Art. 10 Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI. 

Art. 11 Ficam suspensas os encontros em igrejas, templo e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, independentemente do número de pessoas presentes.

 

CAPÍTULO II

DO TRANSPORTE MUNICIPAL

Art. 12 O transporte coletivo urbano municipal e de fretamento de passageiros deverá operar com 50% da capacidade de passageiros sentados de cada veículo; com as janelas e alçapões de teto abertos, devendo ser realizada a higienização das superfícies de contato ao final de cada viagem com álcool líquido 70%.

§ 1° Ficam suspensas todas as gratuidades nos transportes previstos no caput.

§ 2° A fiscalização será realizada, de forma compartilhada, pela Secretaria Municipal de Saúde, Meio Ambiente e Trânsito e fiscalização municipal.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE CIRCULAÇÃO E USO DE BENS PÚBLICOS

Art. 13 Fica proibida toda e qualquer aglomeração de pessoas em praças, logradouros públicos e mesmo em locais abertos, em razão da propagação do coronavírus.

Art. 14 Os Alvarás de Localização e Funcionamento Condicionado-ALFS, os alvarás Sanitários, alvarás de construção, certidões de aprovação, licenças para aberturas de valas, informações urbanísticas, termo de consulta prévia e as licenças ambientais de emissão municipal que vencerem nos próximos 90 (noventa) dias, serão considerados renovados automaticamente até o dia 23 de junho de 2020, dispensada, para tanto, a emissão de novos documentos, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e mantidas todas as medidas de segurança, sanitárias e ambientais, já exigidas.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 16 O disposto neste Decreto não invalida as providências determinadas no Decreto Executivo Municipal n°014, de 17 de margo de 2020, que não forem conflitantes.

Art. 17 Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Centro de Operações de Emergência de Paraí.

Art. 18 Fica revogado o Decreto n° 016/2020, DE 19 DE MARÇO DE 2020.

Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍ, 23 DE MARÇO DE 2020.

 

 

 

 

GILBERTO ZANOTTO,

                                                        Prefeito Municipal.

 

 

 

                                                                      

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